Na sessão desta quarta-feira (17/11), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, modificou seu entendimento e definiu que a competência para processar e julgar ações ordinárias contra decisões e atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) proferidas no âmbito de suas atribuições constitucionais é do próprio STF.
A alteração jurisprudencial aconteceu no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4412, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, da Petição (Pet) 4770, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, e da Reclamação (Rcl) 33459, sob a relatoria da ministra Rosa Weber. O julgamento teve início na sessão de 12/11, com os votos dos relatores, e foi encerrado nesta quarta-feira (17/11) com a manifestação dos demais ministros.
Missão constitucional
O entendimento predominante foi de que a missão constitucional dos conselhos, órgãos de controle do Judiciário e do Ministério Público (MP), ficaria comprometida caso suas decisões, que possuem eficácia nacional, fossem revistas pelos mesmos órgãos que estão sob sua supervisão e fiscalização.
Nesse sentido, a maioria dos ministros considerou que os conselhos constitucionais foram inseridos na estrutura do Judiciário e do Ministério Público com a competência expressa de controlar a atuação administrativa, financeira e disciplinar de seus membros, e seria inviável submeter o controle jurisdicional de suas decisões nesse campo a outro órgão que não o Supremo.
Segurança jurídica
Da mesma forma, para a maioria dos ministros, o novo entendimento fornece efetividade às decisões dos conselhos e preserva a segurança jurídica, porquanto apenas o órgão máximo do Poder Judiciário exercerá o controle jurisdicional de suas atribuições finalísticas, ou seja, as definidas expressamente pela Constituição Federal. Entretanto, os ministros ressalvaram que as ações contra atos dos conselhos que não estejam nas previsões constitucionais continuam sob a jurisdição da Justiça Federal.
O Tribunal referendou decisão liminar deferida em novembro de 2019 pelo ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 4412, que suspendeu todas as ações ordinárias em trâmite na Justiça Federal que questionavam os atos praticados pelo CNJ em razão de suas competências constitucionais e determinou sua remessa ao STF.
Divergência
Ao abrir divergência, a ministra Rosa Weber votou por reafirmar jurisprudência de que o STF não possui competência para julgar ações ordinárias que visem desconstituir ato do CNJ ou o CNMP. De acordo com a ministra, nesse tipo de ação, deve figurar no processo a pessoa jurídica em que o órgão estiver inserido (no caso, a União, configurando a competência da Justiça Federal para seu processamento). No entendimento da ministra, a competência automática do STF se dá apenas nas ações constitucionais. O ministro Marco Aurélio acompanhou o voto divergente da ministra.



