A aposentadoria por deficiência é o benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais, e possui algum tipo de deficiência, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial.
Antes disso, o INSS realiza uma perícia, capaz de definir qual o grau de deficiência a pessoa se enquadra. Quando é detectada, a deficiência grave concede ao segurado regras específicas para se aposentar.
Além disso, a aposentadoria pode acontecer por idade ou tempo de contribuição. Conforme o grau da deficiência, as modalidades também sofrem variações.
Conceito de pessoa com deficiência
A OIT (Organização Internacional do Trabalho) faz um definição das características da pessoa deficiente na Convenção de nº 159/83, sendo: “as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas, devido a uma deficiência de caráter físico ou mental, devidamente comprovada.”
A Lei complementar 142/2013 também descreve a pessoa com deficiência, onde lemos:
“Tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Como vemos, as definições para a condição de deficiência de uma pessoa evoluíram com o passar do tempo, englobando perspectivas mais amplas e diversas. Tanto que, atualmente, os termos “pessoa deficiente” e “portador de deficiência” não são mais usados, sendo o correto o termo “pessoa com deficiência” (PcD).
Tipos de deficiência
O Decreto 3.298/99 define as categorias de deficiência, como sendo:
I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; h) trabalho;
V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
No meio jurídico, para fins de concessão de benefícios, cada caso é tratado como único.
Lembre-se que deficiência grave não é o mesmo que doença grave. Se a doença, ainda que não seja grave, levar à incapacidade total e permanente, ela pode dar direito à aposentadoria por invalidez.
Como saber o grau da minha deficiência?
Para saber o grau de deficiência, inclusive saber o que é deficiência grave para aposentadoria, é necessário passar por uma perícia realizada pelo INSS. Para solicitar a perícia, basta entrar no aplicativo ou site do Meu INSS.



