O concurso público da Polícia Rodoviária Federal (Concurso PRF 2021) está de volta. A União derrubou o efeito suspensivo da decisão do certame, que havia sido paralisado por meio de uma ação civil pública movida pelo MPF em razão da situação das cotas raciais.
Ainda não há informações se o MPF vai prosseguir com esse pedido após a intervenção da União. Na decisão que derrubou a liminar, o desembargador argumenta no que a suspensão do concurso acarretaria:
“O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também está evidenciado, sob a forma de grave lesão à ordem administrativa, tendo em vista que a paralisação do concurso causaria incomensuráveis prejuízos à Administração Pública, na medida que impedirá a complementação do efetivo de policiais rodoviários federais necessários a atender as demandas do país, aos próprios candidatos, que terão sua nomeação significativamente retardada, e à população que ficará privada por tempo indefinido do policiamento efetivo e adequado nas rodovias federais!”.
Sobre a suspensão do concurso PRF
Segundo o documento publicado pela banca, a seleção foi suspensa por força de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública (Processo nº 0803436-31.2021.4.05.8500). Veja comunicado.
A suspensão do concurso da PRF aconteceu após o pedido do Ministério Público Federal. O órgão solicitou que o Cebraspe e a PRF aplicassem o uso correto das cotas raciais. Para isso, a reserva de 20% para negros deve ocorrer em todas etapas, não somente na apuração do resultado final.
Outros pontos da ação do Ministério Público Federal:
- que realizem a retificação do Edital Concurso PRF nº 1, de 18 de janeiro de 2021, para dele fazer constar expressamente que os candidatos autodeclarados negros aprovados nas provas objetivas que tiverem direito à correção de suas provas discursivas com base nas suas classificações na ampla concorrência não serão contabilizados no quantitativo de correções das provas discursivas de candidatos autodeclarados negros, constando tanto da listagem de candidatos da ampla concorrência com direito à correção de suas provas discursivas, quanto da listagem dos candidatos autodeclarados negros que têm direito à correção de suas provas discursivas;
- que não considerem, no número de correções de provas discursivas para vagas reservadas para candidatos negros, aqueles candidatos negros que obtiveram nota suficiente para estarem no número de correções de provas discursivas para vagas de ampla concorrência, na primeira etapa do concurso público em andamento, devendo realizar, ainda, a correção das provas discursivas de candidatos autodeclarados negros aprovados e classificados dentro das vagas reservadas;
- que, analisados os eventuais recursos, publiquem o resultado final da prova discursiva relativamente a esses candidatos e façam a convocação para a prova de capacidade física dos que forem aprovados na prova discursiva
- a suspensão do andamento do concurso público até que os candidatos que venham a ter suas provas discursivas corrigidas.
Em resposta ao pedido do MPF, o juiz Edmilson da Silva Pimenta expediu uma liminar e argumentou:
“Desse modo, necessária a retificação do edital de forma a prever que, em cada uma das etapas e fases do concurso, não sejam computados, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidatos negros, os candidatos autodeclarados negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência. Além disso, devem esses candidatos constar também da lista dos aprovados para as vagas destinadas à ampla concorrência e da lista dos aprovados para as vagas reservadas a candidatos negros em todas as etapas do concurso. Por fim, deverá ser realizada a correção das provas discursivas dos candidatos autodeclarados negros aprovados e classificados dentro das vagas reservadas, conforme o limite previsto no edital, no número correspondente ao de candidatos autodeclarados negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência.”



