A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou o reconhecimento de terceirização no caso de um motorista carreteiro da Voal Logística Ltda., de Piracicaba (SP), que pretendia a responsabilização da Arcelormittal Brasil S.A, para quem prestava serviços de transporte de cargas, por parcelas trabalhistas devidas pela empregadora.
Para a Turma, o contrato de natureza civil entre as duas empresas não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços.
Contrato de transporte de mercadoria
Na reclamação trabalhista, o motorista pretendia o pagamento de parcelas como diferenças salariais, horas extras, integralização de salário “por fora” e FGTS.
No seu entendimento, a relação entre as empresas era de prestação de serviços, e, portanto, a tomadora deveria ser responsável, de forma solidária, pelas verbas devidas.
O juízo de primeiro grau acolheu a argumentação e condenou a Arcelormital.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que a relação entre as empresas não envolve terceirização, mas contrato de transporte de mercadorias, regulado pela Lei 11.442/2007.



