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Empresa que registrou licenças médicas na CTPS de funcionária deverá indenizá-la

Por Gizelle Cesconetto· 2 min de leitura
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Por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST proferiu decisão para restabelecer a sentença que condenou uma empresa supermercadista ao pagamento de indenização de R$ 2.500,00 em favor de uma trabalhadora, a título de danos morais, por ter anotado licenças médicas em sua CTPS.

De acordo com a turma colegiada, a condenação pode prejudicar a comerciária a obter um novo emprego.

Licenças médicas

A funcionária ajuizou uma reclamatória trabalhista sustentando que os registros dificultariam sua recolocação no mercado de trabalho.

De acordo com a comerciária, a empregadora tinha a intenção de prejudica-la por não tolerar suas faltas para tratamento médico.

Por sua vez, a empresa apresentou contestação argumentando que as afirmações da funcionária não eram razoáveis, sendo que o registro em sua carteira de trabalho geraria, no máximo, um mero aborrecimento do cotidiano, razão pela qual ela não faz jus a indenização por danos morais.

A reclamada arguiu, ainda, que a exibição de atestados médicos para explicar a ausência da reclamante traria benefícios à sua imagem, já que novo empregador concluiria que suas faltas ocorreram por justo motivo.

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Impacto negativo

Ao analisar o caso, tanto o juízo de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe condenaram a empresa ao pagamento de indenização de R$ 2.500,00 à comerciária, em decorrência dos danos morais experimentados.

Para o TRT-PE, as anotações na CTPS de licenças médicas se enquadram entre os registros desabonadores, o que é proibido pela atual legislação trabalhista.

Inconformada, a empresa interpôs recurso perante o Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo entendimento da 5ª Seção do TST, não houve desrespeito à intimidade ou à vida privada da reclamante e, tampouco, abalo que afetasse a sua imagem, já que as anotações apontaram somente seu histórico funcional.

No entanto, o ministro-relator Augusto César, ao julgar os embargos opostos pela trabalhadora à SDI-1, concluiu que essa modalidade de anotação impacta negativamente na imagem da funcionária em contratações futuras.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.

Fonte: TST

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Gizelle Cesconetto

Escrito por

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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