A 30ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG), em decisão do juiz Guilherme Lima Nogueira da Silva, determinou que o plano Premium Saúde cubra os custos de internação de um cliente diagnosticado com sintomas da covid-19.
Período de carência
O plano de saúde havia negado, administrativamente, a liberação do tratamento, sob a justificativa de que o contrato do cliente ainda estava em período de carência.
No entanto, de acordo com o magistrado ficou claro a urgência e necessidade de se realizar o tratamento indicado, conforme o relatório médico. Isto é, a internação para tratamento da suspeita de infecção.
Urgência e emergência
Nesse sentido, o magistrado destacou: “Não parece razoável, tão pouco proporcional, a negativa da operadora de saúde, sob a alegação de que o contrato ainda encontra-se no prazo de carência, vez que conforme previsão do art. 35, da Lei 9.656/98, nos casos de urgência/emergência, subsiste obrigação da operadora à cobertura contratual após o prazo de 24 horas da celebração do contrato”.



