A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a decisão de primeiro grau que rejeitou as pretensões de um credor. Ele requeria a suspensão de CNH e apreensão de passaporte de um devedor. O colegiado acompanhou o voto da relatora, juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro que negou provimento ao recurso do credor num processo de execução trabalhista.
O entendimento é que a suspensão da CNH e apreensão do passaporte ofendem os direitos fundamentais de ir e vir, que também amparam os inadimplentes. Portanto, eventual bloqueio de cartões de crédito; dos serviços de telefonia e internet dos devedores imporia a eles restrição desproporcional e desarrazoada, com pouca efetividade para a execução trabalhista.
Créditos trabalhistas
Após diversas tentativas frustradas de satisfação da dívida, ele pretendia a adoção dessas medidas contra os devedores, pessoas físicas, como forma de pressioná-los a pagar o crédito trabalhista em execução.
Garantia constitucional
“Os atos executórios devem ter uma finalidade útil à efetividade da execução”, destacou a relatora. A juíza-relatora ponderou a previsão do artigo 139, IV, do CPC/2015. O dispositivo permite ao juiz a aplicação de medidas coercitivas necessárias para a satisfação do crédito em execução. Entretanto, é preciso considerar a base estrutural do ordenamento jurídico do Texto Constitucional, garantidor do direito de ir e vir (artigo 5º, XV, CF/88).
“Ainda que se vislumbre nesse artigo a mudança de um paradigma no processo de execução, as medidas coercitivas devem ser tomadas com respeito ao contraditório e ao devido processo legal; e, em observância aos direitos fundamentais da pessoa humana”, destacou a juíza convocada.
Segundo pontuou a relatora, na medida em que a legislação permite uma atuação mais ampla do magistrado nos processos executivos: é preciso ponderar e analisar qual a viabilidade e o efeito das medidas coercitivas a serem aplicadas ao devedor. Sob pena de serem legitimadas penas restritivas de direitos sem prévia cominação legal (artigo 5º, II, da CF) ou sem a efetividade esperada.



