O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, julgou incabível e, portanto, negou seguimento a um pedido do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) para suspender uma decisão monocrática (singular) de desembargador do Tribunal de Justiça local (TJRN) que permitia a realização de uma festa particular de ano-novo na praia de Pipa (RN). A decisão foi proferida na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 710.
Ação Civil Pública
O MPRN ajuizou Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela provisória de urgência, contra o município de Tibau do Sul (RN) e a empresa Let’s Pipa Entretenimento Ltda.
O intuito da ACP era de impedir a realização de eventos de grande porte por ocasião das festividades de fim de ano. A liminar foi concedida em primeira instância para suspender o réveillon, entretanto o relator do recurso no TJRN cassou a decisão.
Dano em série
No pedido encaminhado ao STF, o MPRN sustentava que a decisão ocasionaria aglomerações na praia de Pipa que facilitariam a transmissão da Covid-19, representando, por essa razão, “inequívoca violação à ordem e à saúde públicas”.
Do mesmo modo, o MPRN ressaltou que tem ocorrido aumento de casos da Covid-19 no estado e, como Tibau do Sul não tem leitos de UTI, a situação não deve ser observada de modo isolado, porquanto um aumento de casos irá causar impacto nos municípios vizinhos, “gerando um dano em série”.



