Notícias Concursos
Aulas - Direito Constitucional

Possibilidade de alteração de data de concurso por motivo de crença religiosa é julgada no STF

Por Emanuel Borges· 2 min de leitura

Atualizado em

Adventista

Publicidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, na sessão desta quarta-feira (18/11), o julgamento de recursos, com repercussão geral reconhecida (Temas 386 e 1021), em que se discute a possibilidade de mudança de data ou local de concurso público para candidatos que, em razão de sua crença religiosa (adventista), devem resguardar o sábado. Após a leitura dos relatórios, o julgamento foi suspenso e terá continuidade na sessão de hoje (19/11).

Candidato adventista

No Recurso Extraordinário (RE) 611874, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que entendeu que um candidato adventista poderia realizar a avaliação em data e horário diverso do estabelecido no calendário de concurso público, desde que não houvesse mudança no cronograma do certame nem prejuízo à atividade administrativa.

Publicidade

Obrigação alternativa

Por outro lado, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1099099, o Supremo irá decidir se o administrador público deve estabelecer obrigação alternativa para servidor em estágio probatório que estiver impossibilitado de cumprir determinados deveres funcionais por motivos religiosos. 

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que manteve sentença em mandado de segurança impetrado por uma professora adventista reprovada no estágio probatório por descumprir o dever de assiduidade. 

De acordo com os autos, a professora não aceitou ministrar aulas às sextas-feiras após o pôr do sol e teria faltado 90 vezes injustificadamente em razão de suas convicções religiosas. O relator desse processo é o ministro Edson Fachin.

Fonte: STF

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Publicidade

Emanuel Borges

Escrito por

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

Ver todos os artigos de Emanuel Borges →

Deixe seu comentário

Veja também