A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na qual, diante de suposta coisa julgada na ação de acolhimento institucional, negou provimento a ação de guarda apresentada pelo mesmo casal que havia perdido a tutela de uma criança.
Conforme entendimento da turma colegiada, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que afastou criança do convívio familiar, colocando-a em abrigo, os indivíduos que detinham sua guarda e buscam formalizar a adoção possuem interesse jurídico para ajuizar ação de guarda com base na alteração das circunstâncias que ensejaram o acolhimento institucional.
Com efeito, além da possibilidade de a situação de guarda ser revista a qualquer tempo, esse entendimento fundamenta-se na necessidade de atendimento aos princípios do melhor interesse da criança e de sua proteção integral e prioritária.
Guarda irregular
No pedido oferecido em 2018, o casal procurava recuperar a guarda que desempenhou de modo irregular no período de 2014 a 2016, quando, em atenção ao Ministério Público, o magistrado deliberou o acolhimento institucional da criança ao argumento de equívoco no cadastro de adoção, falsa alegação de infertilidade de uma das partes e falsidade em registro civil.
Diante disso, na ação de guarda, o julgador negou provimento à petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito por entender que todas as questões assentadas pelos autores já teriam sido ponderadas na ação anterior de afastamento.



