O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se é constitucional a inclusão do valor da subvenção econômica a consumidores de baixa renda, prevista na Lei 10.604/2002, na base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica.
Assim, em decisão unânime, a matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 990115, teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Tema 1113).
Incidência tributária
O recurso foi interposto pelo Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou legítima a inclusão, sob o argumento de que o tributo incide sobre o valor total da tarifa de energia elétrica, incluindo a subvenção, que integra seu preço final.
De acordo com o STJ, excluir a parcela da base de cálculo é uma prerrogativa dos estados, por meio de convênio, entretanto isso não ocorreu no caso em análise.
Princípio da legalidade tributária
No STF, o Siesp defende que a subvenção econômica foi criada como instrumento de política pública, que possui por objetivo a modicidade tarifária do fornecimento de energia elétrica, e não pode ser equiparada à operação de circulação de mercadoria. Além disso, o sindicato sustenta que a inclusão da parcela na base de cálculo do ICMS, por meio de decreto estadual, fere o princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal).



