A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a pena imposta à uma mulher condenada pelo crime de injúria qualificada por preconceito de raça e cor, previsto nos artigos 140, § 3º, do Código Penal (CP). O caso aconteceu no Oeste de Santa Catarina em 2015.
Entenda o caso
De acordo com os autos, num lugar público, de forma livre e voluntária, com manifesto animus injuriandi (intenção de ofender a honra de outrem), a ré ofendeu a honra subjetiva da vítima com xingamentos racistas, devidamente registrados em áudio.
Injúria qualificada
Assim, no juízo de primeira instância, a mulher foi condenada, pelo crime de injúria qualificada por preconceito de raça e cor (§3º do art. 140, do CP), à pena de um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, entretanto, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e multa no valor de salário mínimo.
Apelação
Todavia, a mulher recorreu, com pedido de modificação da pena (prestação de serviços à comunidade) por limitação de final de semana, sob o alegação de que não teria como cumprir a pena estabelecida. Além disso, alegou a ilicitude da prova e argumentou que a gravação foi realizada sem o conhecimento de um dos interlocutores e também sem autorização judicial.



