Ao julgar dois recursos de revista, a 4ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho excluiu condenações cominadas em desfavor de empresas de ônibus urbanos do Rio de Janeiro decorrentes da acumulação, por parte de motoristas, da função de cobrador.
Com efeito, os julgados acompanharam entendimento firmado pela Corte Superior do Trabalho no sentido de que as atividades de cobrador e motorista se complementam entre si e, por conseguinte, podem ser acumuladas.
Atividades diversas
No recurso de revista RR-101631-92.2016.5.01.0221, a reclamatória trabalhista foi apresentada por um empregado ao argumento de que as atividades são distintas, com fundamento na Classificação Brasileira de Ocupações.
Neste caso, o juízo de origem indeferiu a pretensão autoral por entender que referida classificação dispõe que os motoristas também devem conhecer o valor das tarifas, de modo que não há impedimento para que realizem a cobrança da passagem.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu o direito às diferenças salariais, arguindo que, ao acumular funções, o empregador economizaria os encargos referentes a um trabalhador regular, porquanto o empregado estaria desempenhando duas atividades diversas.
Segurança do trânsito
Por sua vez, o recurso de revista RR-11516-62.2014.5.01.0005 adveio de uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato Municipal dos Trabalhadores Empregados em Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Município do Rio de Janeiro, a qual restou indeferida em primeira instância.



