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Início Mundo Jurídico Aula - Direitos da Família

A Importância do Princípio da Boa-fé na Relação Pré-contratual

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
29 de abril de 2025, 11:14h
em Aula - Direitos da Família, Aulas - Direito Civil, Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico
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Em que pese o princípio da boa-fé exista desde o Direito Romano, o ordenamento jurídico do Brasil viveu, por muito tempo, baseado apenas no conceito do princípio da boa-fé subjetiva, que reinou a partir do Código Civil de 1916.

Com efeito, o princípio da boa-fé subjetiva pode ser traduzida como a ingenuidade ou inocência da parte no momento da celebração de um contrato.

Todavia, foi apenas no Código Civil de 2002, no entanto, que passou a se falar também na boa-fé objetiva. Tal conceito está presente nos arts. 113 e 422:

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Ademais, o princípio da boa-fé objetiva decorre, especificamente, do direito germânico Treu und Glauben.

No Bürgerliches Gesetzbuch, que é uma espécie de Código Civil Alemão, vemos de maneira clara a aplicação desse princípio:

§ 157: Interpretação dos contratos. Os contratos devem ser interpretados com boa-fé em atenção aos usos comuns. [3]

§ 242: Desempenho de boa-fé. O devedor é obrigado a efetuar a prestação de boa-fé, respeitando os usos comuns. [4]

Conceito do Princípio da Boa-fé Objetiva

Inicialmente, a boa-fé objetiva envolve a exigência de conduta leal por parte dos contratantes.

Dessa forma, eles devem observar os deveres que estão anexos à conduta de uma relação contratual.

Por exemplo, tais deveres delimitam qual deve ser o comportamento das partes:

  • cuidado em relação à outra parte negocial;
  • respeito;
  • dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio;
  • agir conforme a confiança depositada;
  • de lealdade e probidade;
  • dever de colaboração;
  • de agir com honestidade;
  • dever de agir conforme a razoabilidade, equidade e boa razão.

Vale dizer, o dever de conduta envolve, basicamente, o agir de maneira íntegra e ética em uma relação negocial.

Cuidados na Fase Pré-contratual

Conforme visto, o art. 422 do Código Civil menciona a obrigatoriedade de se guardar o princípio da boa-fé na conclusão e execução do contrato.

No entanto, frisa-se que tal princípio também deve ser observado na fase pré-contratual.

Outrossim, tal exigência é necessária porque nem sempre há equilíbrio contratual.

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Desta forma, vários são os Enunciados do Conselho da Justiça Federal (CJF) que estabelecem que o princípio da boa-fé deve ser observada também antes do início do contrato.

Dentre eles, destacamos os Enunciados 25 e 170:

Enunciado 25 (I Jornada CJF): O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.

Enunciado 170 (III Jornada CJF): A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.

Dessa forma, resta claro que ambas decisões reconhecem a aplicação do princípio da boa-fé objetiva em todas as fases contratuais.

Diante do exposto, é muito comum o julgamento das ações baseadas no princípio da boa-fé.

Aliás, busca-se sempre um equilíbrio que prima pela segurança e satisfação das partes.

Portanto, em decorrência lógica, nota-se que a desobediência ao princípio da boa-fé implica em graves consequências.

Dessa forma, em se tratando de um dever, a lesão a esse princípio se caracteriza como ato ilícito, merecedor de reparação.

Por fim, a boa-fé objetiva deve ser observada e praticada em qualquer relação jurídica, ainda que não exista, de fato, um contrato firmado.

Tags: boa-fé objetivaCódigo Civildireito civilDireito civil – contratosdireito contratualPrincípio da boa féprincípios contratuais
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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