No presente artigo, analisaremos, à luz do Direito de Família, a questão do salário-maternidade para os maiores de 12 anos de idade no âmbito da adoção.
É cediço que o salário-maternidade é um importante instituto para as mães e filhos, sejam estes biológicos ou adotados, por propiciar inicialmente um estreitamento dos laços familiares.
Em contrapartida, sabe-se também da dificuldade de inserção no novo lar de uma criança adotada tardiamente, ainda mais quando já está na fase da adolescência.
Nesse sentido, é necessário refletir sobre a importância da adoção como política pública, ademais em se tratando de adoção tardia, onde a finalidade é a inserção da criança e do adolescente em uma família substituta, devendo priorizar os interesses do adotado.
Aspectos Gerais da Adoção no Brasil
De acordo com relatórios oficiais do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA), disponibilizado pelo CNJ, 8.200 crianças, na faixa etária de 0 a 18 anos, e adolescentes vivem em abrigos no Brasil.
Tratam-se de crianças, adolescentes e/ou jovens que enfrentam problemas de violência, negligência e abandono, colocadas nas instituições por motivos variados.
Dentre eles, merecem destaque a carência financeira da família, abandono, orfandade, abuso sexual, mendicância e violência doméstica, etc.
Com efeito, a adoção se verifica quando a criança é colocada em outro ambiente familiar, fora do convívio com os pais biológicos, de acordo com a permissão legal, o poder familiar é instituído por lei aos pais substitutos.
Assim, a adoção surge como meio de atenuar os problemas vividos pelas crianças na ausência dos pais biológicos.
Destarte, configurado-se como proteção ao retirá-las das ruas, instituições e favelas, de forma que possa propiciar uma base familiar.
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA regulamenta toda a proteção quanto aos direitos individuais e fundamentais da criança e do adolescente.
Neste sentido, deve ser interpretado à luz de seus fins sociais, pondo seus sujeitos a salvo de qualquer prejuízo que a ação ou omissão da família, da sociedade e do Estado, através de seus órgãos competentes, possam ocasionar.
Destarte, é importante enfatizar que a lei impõe um acompanhamento a toda criança e adolescente inserida nas instituições ou no âmbito familiar.
Todo o procedimento é realizado por um núcleo especial das varas de infância formado por juízes, psicólogos, assistentes sociais, dentre outros.
As ações desenvolvidas pelos integrantes da equipe interdisciplinar requerem que os mesmos sejam permanentemente capacitados, informados e, principalmente, comprometidos com a defesa e efetivação dos direitos da criança e adolescente.
Adoção Tardia
Via de regra, a adoção é tida como tardia quando a criança a ser adotada dispuser mais de dois anos de idade.
Isto porque, a partir dessa idade, o processo de adoção é mais dificultoso, já que em contrapartida os bebês tendem a se adequar facilmente a realidade, pois não possuem uma formação social iniciada.
Desse modo, a criança que é retirada judicialmente, ou sofre o abandono de sua família biológica tende a sofrer um abalo emocional, se encontra em uma situação de risco.
Outrossim, tende a não aceitar outros pais, refazer os laços afetivos, tendem a ser antissocial, de modo que afeta o seu desenvolvimento pleno, em todas as áreas.
Ademais é necessário citar o direito de família como um propulsor no instituto da adoção tardia.
Por ser um ramo sensível ao olhar do direito, institui em seus artigos a proteção para a criança e adolescente.
Com efeito, é de suma importância garantir os preceitos jurídicos elencados na constituição federal.
Neste sentido, o artigo 227 estabelece as regras de proteção das crianças e dos adolescentes, consagra-os como direito fundamental.
Além disso, menciona no artigo 227, § 6°, proibição de qualquer forma de discriminação entre os filhos, seja ele biológicos havidos ou não do casamento ou oriundo do processo de adoção.
Do mesmo modo, o artigo 229, da CF dispõe o dever de educar, dar assistência, criar os filhos, com a devida atenção ao princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, devendo estar atrelado ao processo de adoção.
Legislações Acerca da Licença-maternidade
A licença maternidade constitui um direito fundamental à gestante, de acordo com artigo 7°, XVII, da Constituição Federal.
Com efeito, o tempo constitucional determina o afastamento do emprego com duração de cento e vinte dias, juntamente com o recebimento do salário maternidade.
Vale ressaltar que o salário-maternidade consiste em um benefício previdenciário destinado a todos os segurados no Regime Geral da Previdência Social, sem prejuízo ao emprego, conferido a mulher que se encontra gestante.
Além disso, a legislação trabalhista brasileira no que diz respeito da proteção à maternidade, dispõe o artigo 391-A da CLT sobre a estabilidade gestante provisória.
Isto ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, o artigo 392 da referida lei prescreve o período de 120 dias da licença maternidade.
Do mesmo modo, o art. 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS – Lei lei n. 8.213/91) dispõe que é devido salário-maternidade pelo período acima descrito.
Outrossim, afirma que este salário constitui uma garantia às mães, que tem início desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.



