Ao julgar dois recursos especiais repetitivos, a 1ª Turma do STJ consignou o entendimento de que, para cobrança de crédito tributário referente a fato gerador ocorrido após a incorporação empresarial e lançado em nome da empresa sucedida, é possível redirecionar a execução fiscal em desfavor da sociedade incorporadora sem necessidade de alteração da Certidão de Dívida Ativa.
Para tanto, deve-se constatar que esse negócio jurídico não foi comunicado oportunamente à administração tributária.
Responsabilidade da empresa sucessora
Em um dos recursos considerados como representativos da questão, o município de São Paulo arguiu ser admissível o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da empresa que incorporou a devedora, mas deixou de informar essa operação ao fisco.
Conforme sustentou o recorrente, a sociedade incorporadora deve responder pelos débitos da sucedida, sem que se aplique a Súmula 392 da Corte Superior, já que essa substituição no polo passivo não atinge o lançamento baseado nos dados então disponibilizados à administração tributária.
De acordo com o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, a interpretação dos artigos 1.118 do Código Civil e 123 do Código Tributário Nacional, realizada de forma conjunta, demonstra que o negócio jurídico que extinguir a pessoa jurídica por incorporação empresarial surte efeitos na esfera tributária somente após a comunicação ao fisco.



