Neste artigo, discorreremos sobre o tema: multiparentalidade no registro civil.
Ainda que seja um assunto controvertido, a multiparentalidade vem se tornando cada vez mais costumeira no cotidiano.
Na prática, essa dupla paternidade seria o indivíduo poder ter o nome de mais de um de pai ou de uma mãe em seu registro civil, desse modo não se trataria apenas de pais biológicos, mas também dos pais socioafetivo, além dos nomes dos avós.
Filiação e Paternidade Conforme o Ordenamento Jurídico Brasileiro
Pode-se conceituar por filiação a relação havida entre descendentes e ascendentes de primeiro grau, ou aqueles agregados em consequência sucessória e familiar.
Vale dizer, trata-se da relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram, ou a receberam como se a tivessem gerado.
Assim, todas as regras sobre parentesco consanguíneo estruturam-se a partir da noção de filiação, pois a principal relação de parentesco é a que se estabelece entre pais e filhos.
Com o passar do tempo surgiram na sociedade novos modelos de família, de modo que as relações de parentescos foram ampliadas, podendo ser naturais ou civis.
Inicialmente, a relação natural, seria aquela criada por laços consanguíneos, ou seja oriundas de hereditariedade genética.
Já as relações civis são formadas através reprodução, adoção ou reprodução heteróloga assistida.
Dentre as inúmeras modalidades de filiação, encontra-se a filiação socioafetiva.
Vale dizer, aquela em que não decorre de laços sanguíneos e biológicos, mas sim através das relações criadas a partir do amor e do afeto gerados entre pais e filho.
A pessoa a qual é tratada diante da sociedade e é judicialmente reconhecida como filho, passa a gozar de todos os direitos que os filhos biológicos possuem.
Portanto, não deve haver qualquer diferenciação entre os mesmos.
Princípio da Afetividade nas Relações de Família
Destarte, observa-se que nas relações de família é mais considerável o afeto criado entre as partes.
Deste modo, a consanguinidade não é requisito obrigatório para que haja um laço nesse molde então é que inicia-se às relações socioafetivas no âmbito familiar.
Todavia, o reconhecimento da filiação socioafetiva não necessita que o indivíduo seja maior de 18 anos.
Basta, para tanto, que haja a concordância por parte de todos os envolvidos, ou seja pais biológicos, pai/mãe socioafetivos e filho.
Assim, o reconhecimento ocorrerá por meio extrajudicial, os envolvidos comparecerão ao Cartório de Registro Civil e expressarão suas vontades para tal ato.
A mãe biológica assinará o termo e em casos onde o filho tem uma idade igual ou superior á 12 anos o mesmo também assinará o documento.
Um requisito essencial para que seja validada o pedido é que o pai/mãe socioafetivos tenha mais de 18 anos.
Ademais, ressalta-se que poderá haver a inclusão do pai socioafetivos no Registro Civil.
Todavia, se possuírem a vontade de alteração do nome do filho para caso de inclusão de sobrenome, por exemplo, só será possível através de ação judicial.
Assim, uma vez que houver o reconhecimento do indivíduo como filho socioafetivos, o sujeito passará a ter todos os direitos de um filho biológico.
Com efeito, passarão a haver obrigações e deveres para ambas as partes, sem qualquer distinção.
Obrigações Familiares Relativas à Filiação e Paternidade
A partir do momento em que ocorre o reconhecimento de filiação socioafetiva, as obrigações passam a existir para as partes envolvidas na relação.



