A era da internet transformou profundamente a forma como nos comunicamos no mundo contemporâneo. Com um simples toque na tela do celular, notebook, tablet ou computador, é possível entrar em contato com pessoas ao redor do mundo e ficar por dentro dos acontecimentos globais.
Desse modo, seja para conectar-se com parentes distantes, interagir com vizinhos, solicitar comida ou transporte, ou mesmo para tratar de assuntos de trabalho, a internet está onipresente em nossas vidas.
STJ adverte sobre o uso de redes sociais para intimação de devedores
No entanto, até que ponto é apropriado utilizar as redes sociais como um meio para tratar de questões judiciais? Será que é legal intimar uma pessoa por meio de suas redes sociais? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente atuou sobre essa questão e proferiu um veredicto que merece nossa atenção.
As redes sociais e a intimação judicial
O caso que deu origem a essa discussão teve início com a busca de uma pessoa que estava em situação de débito e havia se mantido inacessível desde 2016. Isso porque a empresa credora buscava comunicar a penhora de bens por meio das redes sociais, uma abordagem que ia de encontro à prática estabelecida pelo Código de Processo Civil.
Contudo, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou conhecimento do caso e deliberou sobre o recurso especial interposto pela empresa. Sua decisão se fundamentou na compreensão de que a comunicação eletrônica de atos processuais não deve ser realizada por meio de plataformas como Facebook e Instagram.
Enquanto a dívida persistia com a empresa, o devedor continuava a exibir seu padrão de vida nas redes sociais. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) recusou o pedido de intimação do devedor por meio das redes sociais. Dessa forma, ressaltando a importância de seguir os protocolos legais para garantir o direito à defesa.
O papel do Código de Processo Civil
Embora o Código de Processo Civil permita a comunicação eletrônica de atos processuais, é essencial observar as diretrizes estabelecidas no artigo 238. O artigo 246, por sua vez, trata da possibilidade de citação eletrônica por meio dos endereços registrados no banco de dados do Poder Judiciário.
Contudo, no caso em questão, não havia evidência de que o devedor estivesse autorizado a receber citações dessa forma. Dessa maneira, o Tribunal de Justiça de São Paulo optou pela citação por edital.



