A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou provimento ao recurso de um pai que havia requerido a guarda provisória de seu filho de um ano. Assim, a decisão manteve a guarda do bebê com a mãe e determinou que o homem pague pensão de 30% de um salário mínimo. O desembargador entendeu que o fato de a mãe ter transtorno bipolar (em tratamento) não deveria influenciar na guarda da criança.
Histórico do caso
O pai da criança recorreu da decisão da 1ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim (MG). Ele declarou preencher todos os requisitos para ter a guarda de seu filho, ter antecedentes, ser servidor público; e ainda, que o pedido de pensão deveria ser discutido em outro processo.
Ademais, ressaltou que sua ex-companheira é portadora de transtorno bipolar diagnosticado, o que pode colocar em risco a vida da criança. Disse também que a mãe não tem emprego fixo.
Interesse da criança
No tocante a alegação de que o pedido de pensão deveria ser discutido em outro processo, o desembargador Armando Freire, relator do caso, explicou que: de acordo com o artigo 327 do Código de Processo Civil: ‘’é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão’’.



