A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso do município de Belo Horizonte e manteve a sentença de primeira instância.
A Justiça atendeu o pedido de uma mãe para que o Município de Belo Horizonte forneça fraldas geriátricas para o filho, portador de paralisia cerebral e epilepsia.
Com a confirmação da decisão, o município deverá fornecer 30 pacotes, contendo 240 unidades, pelo tempo em que o jovem necessitar.
Necessidade
De acordo com o relatório médico apresentado, o adolescente é portador de paralisia cerebral e epilepsia, motivo pelo qual é necessário o uso de fraldas geriátricas.
Diante disso, a mãe do adolescente ajuizou a ação e comprovou não possuir renda mensal suficiente para adquirir a quantidade necessária para atender o seu filho, e, portanto requereu o fornecimento dos materiais necessários por parte do município.
Na sentença de primeira instância, o juízo acolheu o pedido da autora o e determinou que o município forneça 240 fraldas geriátricas por mês, enquanto o jovem necessitar e de acordo com a prescrição médica.
No entanto, com a finalidade de controle quantitativo, a decisão estabeleceu que a responsável deve apresentar o receituário médico atualizado a cada 90 dias.
Direito constitucional
Diante da decisão de primeiro grau, o município de Belo Horizonte recorreu da decisão. Assim, em sua fundamentação, argumentou que fraldas geriátricas não são fornecidas gratuitamente pelo sistema público e que não existe verba específica para sua aquisição. Desse modo, alegou que a condenação prioriza direitos em detrimento de outros.



