O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos dos ministros, manteve a validade de dispositivo da Lei estadual nº 17.838/2013, do Estado do Paraná (PR), que destina ao Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados (Funseg) o percentual de 0,2% da receita bruta dos cartórios do foro extrajudicial.
Diante disso, o Tribunal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5133, acompanhado o voto do relator, ministro Edson Fachin.
Serviço Notarial e de Registro
A ação foi ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), que pretendia invalidar o artigo 3º, inciso I, da lei paranaense. Nesse sentido, a associação questionava a natureza jurídica, o fato gerador e a base de cálculo do tributo criado pela norma sobre os serviços notariais e de registro do estado.
Natureza tributária
No entanto, o ministro Edson Fachin, ao proferir o seu voto,explicou que a lei estadual foi editada para dar efetivo cumprimento à Resolução 104/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que obrigou os Tribunais de Justiça a investirem no Sistema de Segurança dos Magistrados, diante do aumento dos registros de ameças e atentados aos juízes de varas criminais.
No mesmo sentido, o ministro Fachin ressaltou que o STF possui entendimento de que o tributo em questão apresenta natureza de taxa, e sua cobrança decorre do exercício do poder de polícia conferido ao Poder Judiciário para fiscalizar as atividades notariais e de registro a ele vinculadas.
Por esse motivo, a vedação constitucional à vinculação de receitas não pode ser aplicada ao caso, porque diz respeito aos impostos, e não às taxas.



