O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência de que a prestação voluntária de serviço auxiliar na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, previsto na Lei Federal 10.029/2000 e instituído no Estado de São Paulo por lei local, não gera vínculo empregatício.
A matéria foi analisada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1231242, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1114) com mérito julgado pelo Plenário Virtual da Corte.
Assim, os ministros reiteraram que as despesas desse serviço são custeadas por auxílio mensal, de natureza meramente indenizatória, e não criam obrigação de natureza trabalhista e previdenciária.
Vínculo de emprego
O recurso foi interposto ao STF pelo Estado de São Paulo (SP) contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que reconheceu aos soldados temporários o direito a salário pelos dias trabalhados, 13º salário, férias com terço constitucional e averbação do tempo de serviço prestado no regime próprio de previdência.
Por sua vez, o estado alegou desrespeito à decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4173, em que a Corte reconheceu a constitucionalidade do auxílio de natureza indenizatória sem a configuração de obrigações trabalhistas, previdenciárias ou afins.
Conflito com o STF
O ministro-presidente do STF, Luiz Fux, relator do RE, declarou que o acórdão questionado conflita com o entendimento uniforme do Supremo sobre a matéria.
Nesse sentido, o relator lembrou que, na análise da ADI 4173, o Plenário fixou entendimento de que a Lei 10.029/2000, ao estabelecer aos voluntários o direito de recebimento de auxílio mensal de natureza indenizatória, sem quaisquer vínculos empregatícios, trabalhistas, previdenciários ou afins, não viola a Constituição Federal (artigo 37, incisos I, II e IX).



