O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei estadual que instituiu o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (Fundejurr), voltado à captação de recursos para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Na sessão virtual finalizada em 13/11, o Tribunal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4981, proveniente da Procuradoria-Geral da República (PGR), nos termos do voto do ministro-relator Edson Fachin.
Depósitos judiciais
As fontes de recursos do Fundejurr estão listadas no artigo 3º da Lei estadual nº 297/2001. Assim, um dos dispositivos invalidados trata do uso de rendimentos dos depósitos judiciais para financiar o fundo.
Competência privativa
De acordo com o ministro-relator, o STF tem jurisprudência pacífica de que a matéria relativa aos depósitos judiciais, que são recursos de particulares sob custódia do Estado, ainda que se trate de rendimentos financeiros, é de competência legislativa privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Diante disso, o ministro Fachin explicou que a custódia de patrimônio alheio não autoriza o Judiciário a desvirtuar a finalidade desse vínculo jurídico para custear suas despesas. “Caso contrário, está-se diante de verdadeira expropriação, mesmo que temporária, dos direitos relativos à propriedade dos jurisdicionados”, afirmou.
Fianças, cauções e multas
Da mesma modo, o ministro votou pela inconstitucionalidade da incorporação ao Fundejurr das receitas referentes às fianças e cauções exigidas na Justiça Estadual, quando reverterem ao patrimônio do Estado, e à destinação de 25% dos valores decorrentes de sanções judiciais pecuniárias.
Na avaliação do ministro Fachin, os dispositivos tratam de matéria de natureza penal e processual, disciplinada pelo Código Penal (CP) e pelo Código de Processo Penal (CPP) e também pela Lei Complementar Federal nº 79/1994, e portanto, de competência privativa da União.



