O procedimento de penhora pode, de fato, assustar aqueles que não conhecem um pouco de Direito.
Com efeito, até mesmo para os advogados pode ser difícil reconhecer o que fazer quando a penhora é feita, principalmente se o cliente não possui condições de adimplir com a sua obrigação.
Uma vez que já tratamos do conceito, da função e dos procedimentos da penhora, no presente artigo trataremos da penhora online, dos bens impenhoráveis e, ainda, da defesa à penhora.
Penhora Online
Inicialmente, a penhora online é uma modalidade de penhora prevista no art. 854 do Novo CPC.
Assim, trata-se de uma penhora pecuniária realizada através da efetivação de créditos em meio eletrônico.
No caso do Direito brasileiro, efetiva-se através do conhecido BacenJud, um sistema que integra a Justiça ao Banco Central e às instituições bancária.
Com efeito, sua principal função é garantir a execução nos casos de desconhecimento ou inexistência de bens penhoráveis.
Todavia, não é necessário que se esgotem os meios de localização de bens do executado para a sua requisição.
Conforme o pedido de Providências nº 2007.10.00.001581-8 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), todos os juízes de execução deveram se cadastrar no BacenJud.
Ato contínuo, a partir do cadastro da penhora no sistema, a ordem judicial é repassado ao bancos, eletronicamente, de modo que se trata de um meio célere de bloquear valores.
Por fim, o bloqueio não implica em uma violação ao direito à privacidade, porquanto não há quebra de sigilo bancário.
Além disso, a penhora online não concede acesso às informações de movimentação financeira.
Portanto, trata-se de uma ordem judicial repassada a uma instituição financeira, a qual torna-se responsável pela sua efetivação.
Bens impenhoráveis
O art. 790 do Novo CPC estabelece os bens passíveis à execução e, por consequente, penhoráveis.
Em contrapartida, o art. 832 do Novo CPC estabelece as exceções à penhora:
- os bens impenhoráveis; ou
- os bens inalienáveis.
Ato contínuo, o art. 833 do Novo CPC dispõe sobre os bens impenhoráveis.
Entretanto, a impenhorabilidade pode ser melhor regulada na legislação extravagante, como ocorre com a impenhorabilidade do bem de família.
Por fim, salienta-se que o bem deve ter um valor econômico expressivo, já que pretende satisfazer o crédito.
Na sequência, trataremos especificamente de cada tópico acerca da impenhorabilidade.
1. Impenhorabilidade relativa e impenhorabilidade absoluta
A impenhorabilidade, ainda, pode ser:
- impenhorabilidade relativa;
- impenhorabilidade absoluta.
Contudo, essa classificação da impenhorabilidade não se funda em uma suposta diferença de grau entre uma espécie ou outra.
Afinal, não se pode estabelecer o raciocínio causa consequência.
Isto no sentido de que penhora de bem absolutamente impenhorável gera “nulidade” e penhora de bem relativamente impenhorável gera anulabilidade processual.
Outrossim, não se pode qualificar as regras de impenhorabilidade absoluta como regras cogentes, “de ordem pública”, e as regras de impenhorabilidade relativa, como regras dispositivas.
Portanto, a diferença entre essas regras está no âmbito de oponibilidade do direito à impenhorabilidade:
- a qualquer credor, no caso da impenhorabilidade absoluta;
- a alguns credores, no caso da relativa.
Com efeito, mencionamos como exemplos de exceções à penhora:
- bens inalienáveis (inciso I do artigo 833, Novo CPC);
- direitos coletivos;
- bens de família (Lei nº 8.009/1990 e inciso II, Novo CPC);
- vestuários e os bens de uso pessoa do executado (inciso III do artigo 833, Novo CPC);
- rendimentos de natureza alimentar (inciso IV do artigo 833, Novo CPC);
- bens indispensáveis ao exercício da profissão (inciso V do artigo 833, Novo CPC);
- seguro de vida (inciso VI do artigo 893, Novo CPC); entre outros.
2. Exceções à impenhorabilidade dos bens
Além disso, a própria exceção à penhora de bens, entretanto, comporta exceções.



